quarta-feira, 10 de abril de 2013

ENTREVISTA COM A AUDITORA ANGELA ALONSO

 
Boa Noite, Mestra,
 
Sou o João Batista, trabalho no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apesar do assunto "VALIDAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS" PARA EFEITO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA não pertencer a esfera de meu trabalho, estou junto com meus colegas preparando o seminário.
 
Respostas de
Angela Alonso
Alonso, Barretto & Cia.- Auditores Independentes
 
1. NO SEU ENTENDER, O QUE É VALIDAR UMA DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA?

Validar é tornar válido, confirmar que existe, que é real. Para efeito de reorganização societária, temos preocupação de localizar passivos ocultos e confirmar que os bens pertencem à empresa e estão livres ou não de ônus. Consequentemente, se as receitas representam efetivamente o que é vendido (bens ou serviços) - Super ou subfaturamento -  e se as despesas são reais e fazem parte das operações normais aos negócios - despesas de terceiros ou fictícias ou distribuição disfarçada de lucros.
 
2. QUANTAS DEMONSTRAÇÕES PRECISAM SER VALIDADAS PARA OBTER A SEGURANÇA NOS NÚMEROS - APENAS O BALANÇO PATRIMONIAL E A DRE?
 
Não são as demonstrações que são validadas, e sim as operações. Como o registro sistemático é feito pela Contabilidade, o livro Diário é o que deve conter todas as operações da empresa. Como o Livro Diário é difícil para se trabalhar, usarmos o Razão, que é um formato organizado das operações. Como o Razão resulta em Demonstrativos (Balancetes, Demonstrações Contábeis), enxergamos melhor as operações nesses Demonstrativos. Existem vários: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, outros Demonstrativos para fins Gerenciais e não esquecendo que as Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis.
 
3. ESTÁ CORRETO DIZER QUE VALIDAR UM SALDO DE UMA CONTA DO BALANÇO É TER A CERTEZA DE QUE ELE É ÍNTEGRO, VÁLIDO E SUA COMPOSIÇÃO DEMONSTRA A REALIDADE?
 
Sim, se você conseguir validar 100%. Em Auditoria utilizamos a técnica de amostragem, após avaliação de riscos e de confiabilidade nos controles internos, e afirmamos que "representam adequadamente", pois não podemos afirmar que representam exatamente.
 
4. POR FIM, QUAL A CONTA OU O GRUPO DE CONTAS MAIS SUJEITOS A GRANDES FRAUDES?

Depende da criatividade. Temos visto grandes fraudes em reorganizações societárias e reinvestimento de capital. Temos visto também pagamentos a executivos baseados em "performance" dos negócios, que fazem com que os executivos tentem melhorar os resultados da empresa para, consequentemente, aumentarem seus ganhos pessoais.

As fraudes têm objetivos distintos: para tráfico e lavagem de dinheiro, para recolher menos ao Fisco, para beneficiar pessoas ligadas e outros. Cada objetivo propicia a criação de mecanismos para que esses objetivos sejam atingidos.

Para cada negócio a "validação" precisa primeiro ser focada no negócio. Então, o primeiro passo é conhecer a atividade da empresa, como ela funciona, qual sua estrutura de governança (Jão é uma estrutura única de governança), quais seus controles de segurança (controles internos e contra fraudes) - Jão deve ficar de olho nas suas mercadorias para ninguém pegar sem pagar e isso é um controle - , quais os principais clientes e fornecedores, se há plano de negócios, se há projeções e se são cumpridas, quem são as pessoas-chave da organização ou de cada departamento, quem tem pode de Administração, se a gestão é profissionalizada, e, finalmente, poderão ser identificadas as operações e, consequentemente, as contas mais importantes que deverão ser analisadas. Contas anormais, com saldos anormais ou que representem operações anormais também deverão ser analisadas.
Enfim, tem que entender para poder validar.


Espero ter ajudado e continuo à disposição.
Angela Alonso
Alonso, Barretto & Cia.- Auditores Independentes
www.alonso.com.br
 
 
 
 
 
 
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terça-feira, 26 de março de 2013

CODIGO CIVIL INDICE EMPRESA E EMPRESARIO



CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção I Disposições Preliminares
Seção II Das Quotas
Seção III Da Administração
Seção IV Do Conselho Fiscal
Seção V Das Deliberações dos Sócios
Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital
Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Seção VIII Da Dissolução
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção Única Da Caracterização
CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA
CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS
CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES
CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Sociedade Nacional
Seção III Da Sociedade Estrangeira
TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I DO REGISTRO
CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL
CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Gerente
Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares
CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO
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CODIGO CIVIL E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

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CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.




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CODIGO CIVIL FUSÃO CISÃO E INCORPORAÇÃO

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CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.






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CODIGO CIVIL E AS SOCIEDADES ANONIMAS


LEI 10406/


CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

EIRELI - ARTIGO 980-A DO CODIGO CIVIL

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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)



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CRCSP E A ESCRITURA CONTÁBIL



PORTAL CRCSP

6.1 Origem e Evolução

6.2 Escrituração Simplificada para ME e EPP – NBC T 19.13


    6.2.1 Disposições Gerais


    6.2.2 Formalidades da Escrituração

    6.2.3 Demonstrações Contábeis


    6.2.4 Plano de Contas Simplificado


6.3 Livros Obrigatórios e Auxiliares


    6.3.1 Obrigatoriedade de Escrituração


    6.3.2 Livros Fiscais e Contábeis


    6.3.3 Formalidades Intrínsecas aos Livros


    6.3.4 Formalidades Extrínsecas aos Livros


6.4 Registro das Operações







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sábado, 23 de março de 2013

O BALANÇO SOB A LEI 11941/09


O que alterou no Balanço:

LEI 6404/76 - CONSOLIDADA

Comentário: A Lei  Federal 6.404/76 sofreu duas grandes alterações. A primeira, através da lei 11.638/2007, depois pela MP 449/08 que foi convertida na Lei Federal 11.941/09. Quanto à forma de apresentação do balanço, o histórico das mudanças foi o seguinte:

Artigo 178: 

ATIVO

Pela Lei 6404/76 Era assim:
a. Ativo Circulante
b. Ativo Realizável a Longo Prazo.
c. Ativo Permanente
   c1. Investimento
   c2. Imobilizado
   c3. Diferido

Pela Lei 11.638/07  mudou para:
a. Ativo Circulante
b. Ativo Realizável a Longo Prazo.
c. Ativo Permanente
   c1. Investimento
   c2. Imobilizado
   c3. Intangível
   c4. Diferido


E pela Lei 11941/09  (MP 449/08) atualmente é assim:
a. Ativo Circulante
b. Ativo Não Circulante
   b1. Realizável a Longo prazo.
   b2. Imobilizado
   b3. Intangível


PASSIVO

Pela Lei 6404/76 era assim:
a. Passivo Circulante
b. Passivo Exigível a Longo Prazo
c. Resultados de Exercícios Futuros
d. Patrimônio Líquido
  d1. Capital Social
  d2. Reservas de Capital
  d3. Reservas de Avaliação
  d4. Reservas de Lucros
  d5. Lucros ou Prejuízos Acumulados

Pela Lei 11.638/07  mudou para:

a. Passivo Circulante
b. Passivo Exigível a Longo Prazo
c. Resultados de Exercícios Futuros
d. Patrimônio Líquido
   d1. Capital Social
   d2. Reservas de Capital
   d3. Ajustes de Avaliação Patrimonial
   d4. Reservas de Lucros
   d5. Ações em Tesouraria
   d6. Prejuízos Acumulados


E pela Lei 11941/09  (MP449/08) atualmente é assim:

a. Passivo Circulante
b. Passivo não Circulante
c. Patrimônio Líquido

   c1. Capital Social
   c2. Reservas de Capital
   c3. Ajustes de Avaliação Patrimonial
   c4. Reservas de Lucros
   c5. Ações em Tesouraria
   c6. Prejuízos Acumulados




João B. Cruzué
Sábado 23/03/2013


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segunda-feira, 11 de março de 2013

PESQUISA DO JOÃO



PQS 1 - LEI 11.638/07

EMBRAPA - 2011/2010


BALANÇO


DRE

DMPL

DFC

NOTAS


PQS 2 - LEI 6404/76

EMBRAPA 2005


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  PQS 2 - LEI 11638

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PETROBRÁS

DF2011 PETROBRÁS

PÁGINAS 16 A SEGUIR



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PESQUISA DO MÁRCIO



ASSUNTO: 

VALIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS





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PESQUISA DO KLEBER



ASSUNTO: 

VALIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS






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PESQUISA DO CESAR




ASSUNTO: 

VALIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS








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PESQUISA DO ROBSON


ASSUNTO: 

VALIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS







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COMPOSIÇÃO DO GRUPO


DADOS DOS COMPONENTES DO GRUPO


1. ROBSON

  • 9 8138-4423 (TIM)
  • robsongm26@gmail.com

2. CESAR
  • 9 8013-4972 (OI)
  • cea.xaviersp@uol.com.br
3. KLEBER
  • 9 9210-0878 (CLARO)
  • kleber.kussaba@gmail.com
4. MÁRCIO
  • 9 8225-7740 (OI)
  • marciorcosta@gmail.com
5. JOÃO
  • 9 8150-2388
  • cruzue@gmail.com

6. MANOEL

  • manuelgluciano@gmail.com